Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014182-84.2025.8.16.0004 Recurso: 0014182-84.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): F.C.D.S. I - Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 103-A da CF e aos Temas 6 e 1234 do STF, porquanto as teses vinculantes devem ser aplicadas na hipótese de fornecimento de qualquer insumo ou tecnologia relativa à saúde; e b) ao princípio da separação dos poderes, uma vez que houve invasão do mérito administrativo, com a substituição da análise da CONITEC e do parecer do Natjus por laudos particulares. Por fim, defendeu a aplicação equivocada do Tema 106/STJ. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Quanto à possibilidade de demanda pleiteando medicamento não incorporado ao SUS, é caso de seguir a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que acompanha o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106: (...). No caso, a demanda foi ajuizada em 18/09/12 e, portando, não seriam exigíveis aqueles requisitos cumulativamente, porém o Agravado os atendeu. (...). De acordo com o Relatório Médico emitido por médica especialista em Endocrinologia e Pediatria, que acompanhava o Paciente na ocasião (então com 10 anos de idade), (...). E, sobre a indicação da bomba de insulina, esclarece que: (...). Também foram juntados exames médicos demonstrado a variação do índice glicêmico do paciente, e inclusive internamentos. Como se vê, a Médica responsável pelo tratamento fundamentou adequadamente a necessidade da Bomba de Insulina, pois ineficazes os tratamentos disponibilizados pelo SUS, notadamente ao considerar que se tratava de criança de onze anos, que não tem meios de sozinha controlar a diabetes, o que se confirma pelo relatório médico de mov. 10.3 acima referido. Importante esclarecer que o ESTADO DO PARANÁ não trouxe nenhum elemento para desconstituir a informação da Médica, no sentido de que não existe equipamento similar à Bomba de Infusão de Insulina pleiteada, que possibilita a monitorização contínua de glicose em tempo real. Isto é, que a indicação constitui mera preferência de marca. Desse modo, era mesmo caso de garantir o direito da criança, que decorre dos direitos fundamentais à saúde e à vida, reconhecidos na Constituição Federal (cf. artigo 196) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (“Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”). Demonstrada a existência da doença e a necessidade e eficácia de tratamento específico, correta a sentença que determinou o fornecimento gratuito, e a decisão monocrática ora agravada, que a manteve, levando-se em consideração que os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa são fundamentais, merecendo a máxima efetividade” (mov. 43.1, Ap). No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado decidiu: “Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ interpôs os presentes Declaratórios, alegando omissão quanto à aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF. Ocorre que as teses firmadas nos Temas 1.234 e 6 pelo STF dizem respeito apenas a medicamentos, e não a equipamentos médicos – como é o caso da bomba de infusão de insulina. Ademais, ainda que, por hipótese, fossem aplicáveis aqueles entendimentos ao presente caso, veja-se que as conclusões do CONITEC não vinculam o julgador de modo absoluto (...)” (mov. 26.1,). De início, cabe assinalar que o princípio da separação dos poderes não foi objeto de valoração pelos julgadores e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação da acerca de tal princípio, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: “A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal “tem reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para ser suscitada no recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido, não se admitindo a impugnação tardia da alegada questão constitucional” (ARE 1463233-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)” (ARE 1468058 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). Outrossim, a interpretação e aplicação do Tema 106/STJ não incumbe ao STF, porquanto a tese relativa ao precedente foi consolidada com base em normas infraconstitucionais. Nesse contexto, tendo em conta a perspectiva infraconstitucional adotada pela Câmara para solucionar a controvérsia, quando muito e em tese, a afronta ao artigo 103-A da CF, ao princípio da separação dos poderes e aos Temas 6 e 1234 poderia ser meramente reflexa. Confira-se: “É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes” (RE 1527148 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025). Além disso, a orientação do Colegiado, quanto à impossibilidade de aplicação dos Temas 6 e 1234 no caso em apreço, está em harmonia com o entendimento do STF, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. BOMBA DE INSULINA. PRODUTO PARA SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. ALEGADA OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 E AOS TEMAS 6 E 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS, QUE TRATAM DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E NÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS OU PRODUTOS PARA SAÚDE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 86939 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026 – sem destaques no original). Ainda que assim não fosse, para infirmar a conclusão do Órgão Julgador, no sentido de que “Demonstrada a existência da doença e a necessidade e eficácia de tratamento específico, correta a sentença que determinou o fornecimento gratuito, e a decisão monocrática ora agravada, que a manteve”, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). III – Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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